sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

- Certificado de Curso de Reiki


Reprodução de artigo publicado na página http://www.associacaoportuguesadereiki.com/reiki/reiki-em-portugal/2017/02/01/esclarecimento-certificados-cursos-reiki/ em 2017.02.01


«ESCLARECIMENTO SOBRE CERTIFICADOS DE CURSOS DE REIKI
O que são os certificados dos cursos de Reiki, os direitos dos alunos e Mestres, estes são alguns pontos que merecem uma atenção cuidada e que aqui colocamos, para reflexão. Apenas participar num momento, não é indicativo de adquirir todas as competências de um curso.
  1. Se, eventualmente, estiver interessado em frequentar um Curso de Reiki deve procurar um Mestre de Reiki* (certifique-se, que este o é, de facto) e inscrever-se, prévia e antecipadamente, na formação agendada, manifestando, dessa forma, o seu interesse e propósito de vir a frequentar a pretendida formação.
  1. Esclarece-se que, o facto de se apresentar no dia e horário do curso na referida formação e de nela participar, não significa que, a final, tenha o direito de obter do respectivo Mestre, documento que certifique a sua aptidão e competências para a prática do Reiki.
  1. Cabe ao respetivo Mestre/Formador avaliar, no final da formação, se o formando adquiriu, ou não, os ensinamentos, teóricos e práticos, necessários às boas práticas do Reiki e bem, assim, se detém, ou não, a aptidão e sensibilidade consideradas necessárias ao seu exercício.
  1. Os formandos que participem em curso de formação de Reiki e demonstrem ter obtido a necessária compreensão dos ensinamentos, teóricos e práticos, transmitidos pelo respetivo Mestre de Reiki terão, a final, direito a receber deste, documento (nos termos definidos pela A.P.R.) que certifique a sua participação/aptidão na referida formação.
  1. Este documento deve ser datado e assinado pelo Mestre que o emitiu, dele devendo constar a respectiva identificação e número de Associado da Associação Portuguesa de Reiki, e bem assim, a menção ao sistema de Reiki que foi lecionado.
  2. O referido documento só será emitido e entregue aos formandos que completem, na íntegra, a formação.
  1. Não terão direito a obter documento que certifique a sua participação os formandos que desistam, voluntariamente, de continuar a frequentar um curso de Reiki, já iniciado, seja em que momento do curso, for.
  1. Recomenda-se que, os Mestres Formadores prestem, no início de cada curso, de forma expressa e inequívoca aos seus formandos, informação sobre os exatos conteúdos do curso e sobre quais são, concretamente, as matérias que são consideradas necessárias ao bom desempenho e às boas práticas de Reiki.
  1. Nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento Admissão e Exclusão dos Associados e Regime Disciplinar da A.P.R., é conferido ao Mestre de Reiki o direito de se recusar a dar formação, caso considere que não estão reunidas as condições adequadas ou de segurança, para o fazer, nomeadamente, quando o formando evidencie qualquer tipo de perturbação, indiciando estar sob influência de álcool, medicamentos e/ou de substâncias psicotrópicas, ou ainda, quando demonstre atitudes manifestamente intimidatórias, ofensivas ou, de alguma forma, suscetíveis de perturbar a tranquilidade do Mestre de Reiki formador ou o seu desempenho.
 *Nos termos do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento Admissão e Exclusão dos Associados e Regime Disciplinar da A.P.R., entende-se por “mestre de Reiki ou mestre formador” o praticante de Reiki que adquiriu através de um mestre de Reiki, devidamente habilitado, o nível mais elevado do seu sistema de Reiki, e por via das competências e conhecimentos adquiridos detem, comprovadamente, a habilitação necessária para a passagem do conhecimento de cada um dos níveis de Reiki.»

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