(…)
«7. O Conselho
de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, praticadas por
acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia,
estabelecendo e dispondo quanto ao regime de acesso e exercício dos
profissionais que as aplicam.
Partindo das
orientações adoptadas pela Organização Mundial de Saúde, são estabelecidos os perfis funcionais de cada uma das seis
terapêuticas não convencionais, determinando-se que as mesmas só podem ser
praticadas por quem tenha uma formação, de nível superior, a definir por
portaria.
A prática de
terapêuticas não convencionais implica a
atribuição de uma cédula profissional com registo público, o que permitirá aos
cidadãos identificar quais os profissionais com formação adequada.»
(…)
Esclareço
que a Lei n.º 45/2003 de 22 de Agosto (conhecida como a Lei do Enquadramento
base das Terapêuticas Não Convencionais) – que estabelece o enquadramento da
actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não
convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde, não considera o REIKI como terapêutica não
convencional.
Legalmente,
apenas se consideram “Terapêuticas Não Convencionais”: as terapêuticas que
partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam
processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
São,
pois, consideradas terapêuticas não convencionais:
- a acupunctura,
- a homeopatia,
- a osteopatia,
- a naturopatia,
- a fitoterapia
e
- a quiropráxia.
Relembro
(dado que, já aludi em 04.12.2011, a esta mesma questão) os interessados,
nomeadamente, que o referido diploma prevê que:
- a
prática das Terapêuticas Não Convencionais é credenciada e tutelada pelo
Ministério da Saúde.
- a definição
das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de
terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e
do Ensino Superior.
- Os
profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a
manter um registo individualizado de cada utilizador.
- Este registo
deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as
normas relativas à protecção dos dados pessoais.
- Os
profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da
responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia
na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam
obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem,
acerca do prognóstico e duração do tratamento.
- As
instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das
terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais
devidamente certificados.
- Nas
instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das
terapêuticas não convencionais será afixada a informação onde conste a
identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços
praticados.
- As
condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as
terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades
privadas de saúde, com as devidas adaptações.
- Os
profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei
estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua
actividade profissional, nos termos a regulamentar.
- Sem
prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de
terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90,
de 23 de Outubro, na sua actual redacção.
- O
processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas
não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização
expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.
- Os
profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o
consentimento informado do utilizador.
- Os
profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou
realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o
disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de
circunstâncias com os demais profissionais de saúde.
As
referidas disposições do Código Penal, estabelecem o seguinte:
1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos
e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo,
de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente
autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar
doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se
consideram ofensa à integridade física.
2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal. |
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Mafra,
23 de Novembro de 2012
Um
abraço.
MJV