quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

- EM TODOS OS DOMÍNIOS DA VIDA (E ATÉ QUANDO SE FALA DE REIKI), É POSSÍVEL SERMOS “ENGANADOS” POR PESSOAS MAIS OU MENOS ASTUCIOSAS…(o crime de burla)

O Reiki requer, em qualquer dos seus sistemas, adequada habilitação/formação quer daqueles que praticam profissionalmente o Reiki, como terapia, quer dos seus Professores/Mestres, quando ministram formação.

De quando em vez, surgem relatos de pessoas que se queixam de ter sido “enganadas” ou “ludibriadas” por pessoas a quem pagaram cursos de iniciação em Reiki, quando estes não tinham a habilitação necessária.

Todos sabemos que, em todos os domínios da vida, é possível sermos “enganados” por pessoas mais ou menos astuciosas. Até porque, como é sabido, e se confirma de uma análise da jurisprudência em Portugal, muitas vezes, essas pessoas revelam uma capacidade cognitiva e uma inteligência superiores…bem acima da média, pelo que, são capazes de enganar facilmente o menos incauto

Impõe-se que sejamos previdentes em todos os domínios da vida, que sintamos e ouçamos a nossa sempre poderosa intuição.
Caso contrário e caso tenham existido prejuízos patrimoniais, talvez nos vejamos a “braços” com a necessidade de recorrer aos Tribunais, mediante a apresentação de queixa crime
Sendo que os Tribunais já julgaram e continuam a julgar inúmeros casos de crimes de burla, seja eles de burla simples ou qualificada, burla relativa a seguros, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, burla informática e nas comunicações e burlas relativas a trabalho ou emprego (artigos 217.º a 222.º do Código penal).
Existindo abundante jurisprudência sobre o tema da burla.
Relembro, pelo seu interesse – que partilho convosco - o que diz o artigo 217.º,  do Código Penal, em vigor:
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º


Isto é, verifica-se o crime de burla quando o agente provoca na vítima uma falsa visão da realidade, nomeadamente através de uma qualquer manobra fraudulenta ou de uma mentira qualificada acompanhada por actos que reforcem e dêem uma maior credibilidade a essa visão deturpada da realidade.                                                                                                                              
No recente Acórdão de 19.03.09 (disponível em www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sintetizou este elemento da seguinte forma: “O crime de burla surge como forma de captar o alheio em que o agente se serve do erro causado ou mantido através da sua conduta astuciosa ou do engano prolongado pela omissão do dever de informar para, através desta falsa representação da realidade, insidiosamente induzir a vítima a defraudar o seu património ou de terceiros ”.
Todavia um dos princípios basilares do nosso sistema processual penal, com acolhimento na Lei Fundamental e, de resto, em todas as Convenções Internacionais relacionadas com os Direitos Humanos, é precisamente o princípio da presunção de inocência.
Dispõe, pois, o art. 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.         
Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº2 da C.R.P. e art.355º, nº1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência).
Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência.
Um dos corolários ou decorrências deste princípio, é a velha máxima “in dubio pro reo.”
É esta que norteia a forma como o juiz deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova, solvendo o problema da dúvida sobre os factos e determinando que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, o arguido tem que ser absolvido.          
Ou seja, um arguido apenas será condenado, se, em audiência de julgamento, se lograr provar que, efectivamente, cometeu os factos que lhe são imputados, por forma a ilidir aquela presunção.
Caso isto não aconteça, i. é., se o tribunal se não convencer mediante provas concretas e inequívocas de que o arguido cometeu os factos, terá de o absolver.
O que tem ainda outra consequência: o arguido será também absolvido quando, não obstante ter a acusação feito prova, não seja a mesma suficientemente consistente para ultrapassar toda e qualquer dúvida. Ou seja, quando não demonstre a culpa do arguido de forma absolutamente inequívoca.                                                                                                                                           
Não é, pois, qualquer prova que tem o alcance de ilidir a presunção de inocência, mas apenas aquela que conduza à certeza da culpa, sem margem para dúvidas. A este propósito, pronunciou-se o STJ em acórdão proferido em 12.10.00, (in www.dgsi.pt), sustentando que “...existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado(...)”.                                                                                                          
Se no espírito do julgador permanecer qualquer dúvida razoável, terá que ter lugar a absolvição, porque entende, desde há muito, a civilização ocidental que “mais justo será um culpado livre do que um inocente preso.”
Amigos, a intuição é um excelente instrumento de defesa…porque, em boa verdade: tudo está certo, no lugar certo…
Sintam-se abraçados,
Maria João Vitorino   

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